LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.
§1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa
§2º - A Câmara Municipal de Vereadores é composta de dezessete vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, nos termos do Art. 29 da Constituição Federal (Redação conforme Emenda nº. 001/2009).
Art. 14 – Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementar a legislação federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real do uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos e subdistritos;
XII – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, excluindo-se os serviços do Poder Legislativo que se regerá pelo Artigo 54 desta Lei Orgânica;
XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XVI – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XVII – dar nomes de pessoas mortas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, somente após um ano de falecimento, exceto personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município;
Art. 15 – À Câmara competem, privativamente, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II – elaborar o regimento interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, a ausentar-se do Município por mais de dez dias úteis;
VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que, pelo menos, um terço de seus membros requererem;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X – convocar os Secretários Municipais, titulares de autarquias, fundações, empresas de economia mista diretamente subordinadas ao Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
XI – autorizar referendo ou plebiscito;
XII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XIII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto nominal e de dois terços, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado no Legislativo (Redação conforme Emenda nº. 001/2003)
Art. 16 – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Art. 17 – É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
Parágrafo Único – O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 18 – Compete, ainda, à Câmara, conceder o título de Cidadão Erechinense ou de Cidadão Benemérito a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.